top of page

fundação

No dizer do povo, “ Somos todos iguais, mas há uns mais iguais que outros”.

 

O mesmo se pode aplicar à tão atual questão sobre as “Fundações”, “As fundações são todas iguais mas…”

 

Quero com isto dizer que a Fundação João Carpinteiro, que comemora agora o seu 9º aniversário e o qual partilho desde os últimos quatro anos, posso testemunhar que esta é uma Fundação mais…Porque se empenha em criar cultura.

Começa por ser única no país, enquanto detentora de um património ao serviço da comunidade, o Museu de Fotografia.

O que faz a cultura de um povo é a preservação dos seus valores e afetos dando-lhe a continuidade através das gerações.

Mas não só, a fotografia tão em voga pela facilidade que o formato digital trouxe, permite dar aso à criatividade de cada um, fazendo brotar a arte que o habita.

É aqui que a fundação João Carpinteiro se não tem poupado a esforços para dar a oportunidade, quer aos visitantes do museu, quer aos inúmeros expositores que ao longo destes nove anos utilizaram o seu espaço para partilhar com o público em geral os seus trabalhos.

Salienta-se ainda que estes esforços provêm do trabalho gratuito e da dedicação a tempo inteiro do seu Diretor e família com todo o condicionamento que este tipo de atividade implica.

Mas a Fundação João Carpinteiro tem mais; não só dá oportunidade de expor no espaço que dispõe para o efeito, como não faz descriminação entre os iniciados na arte e os já artistas consagrados.

Permitindo assim que os segundos continuem a mostrar-se e os primeiros possam emergir no mundo da arte nem sempre fácil de entrar.

 

Por tudo isto é com todo o gosto que felicito a Fundação João Carpinteiro na pessoa do seu Diretor e de toda a equipe que o acompanha por mais um aniversário e lhe desejo muitos e bons anos de vida ao serviço da Arte e da cultura em Elvas, agora Património Mundial

 

O meu abraço

Isolina Lages

 

 

 

 

Fundação João Carpinteiro

 

A Fundação João Carpinteiro foi constituída por escritura pública lavrada em 21 de Janeiro de 1998 no cartório notarial de Elvas.

 

Teve a sua sede na Rua do Grivão, 3-A, freguesia de Alcaçova, concelho de Elvas.

 

A Fundação tem fins educativos, de animação e culturais.

 

 - Altera parcialmente os seus estatutos no que respeita aos seus artigos 3º, 7º, 9º, 15º, 16º, 17º e 28º, mudando a sua sede para a Avenida da Piedade, nº 31 – 2ºDrtº, freguesia de Assunção, concelho de Elvas, cartório notarial de Elvas a 27 de Abril de 1999.

 

 - A Fundação João Carpinteiro é reconhecida pela portaria nº 1075/99 (2ª série), no disposto no artigo 158º nº2 do Código Civil e no artigo 17º do Decreto-Lei nº 215/87 de 29 de Maio e ao abrigo do despacho da delegação de competências do Ministro da Administração Interna nº 2456/98 de 21 de Janeiro de 1998 publicado no Diário da República 2ªsérie de 10 de Fevereiro de 1998: Manda o Governo pelo Secretário de Estado da Administração Interna, reconhecer a Fundação João Carpinteiro a 16 de Outubro de 1999, 2ª série.

 

 - Em 21 de Abril de 2001 a Fundação João Carpinteiro assina um Protocolo com a Câmra Municipal de Elvas por um período de 30 anos.

 

 - Em 15 de Novembro de 2003 é inaugurado o Museu Municipal de Fotografia João Carpinteiro cuja gestão segundo o protocolo é da Fundação João Carpinteiro.

 

 - A Fundação João Carpinteiro viu ser-lhe atribuído o Estatuto de “Utilidade Pública” pela Presidência do Concelho de Ministros – Secretaria geral, publicado no Diário da República II Série nº 45 de 4 de Março de 2005, folha 3335.

 

- A Fundação João Carpinteiro foi registada sob o nº 1513, em 15/07/2005 na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Elvas.

 

-Tem o estatuto de Interesse Superior Cultural “Benefícios Fiscais” para fins de Mecenato, por despacho do Ministério da Cultura de 26 de Abril de 2007 para os anos de 2007 a 2009, assinado pelo Secretário de Estado da Cultura, Mário Vieira de Carvalho.

 

-Tem de novo Estatuto Superior Cultural “Benefícios Fiscais” para fins de Mecenato, por despacho do Ministério da Cultura de 25 de Agosto de 2010 para os anos de 2010 a 2012, declaração assinada pela Ministra da Cultura, Gabriela Canavilhas.

 

 

 

Estatutos da Fundação João Carpinteiro

 

Capítulo I

Natureza, Nacionalidade, Duração e Sede da Instituição

Artigo Primeiro

A Fundação “João Carpinteiro” criada por João Manuel Valente Pereira Carpinteiro é uma instituição particular, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas Leis portuguesas aplicáveis.

Artigo Segundo

A Instituição é portuguesa e perpétua.

Artigo Terceiro

A sua sede é em Elvas, na Avenida da Piedade número trinta e um, segundo andar direito.

 

Capítulo II

Fins e Lugares do Exercício da Atividade da Fundação

Artigo Quarto

Os fins da Fundação são educativos, de animação e culturais.

Artigo Quinto

A ação da Fundação exercer-se-á em Portugal.

Artigo Sexto

Pertence à administração da Fundação escolher, de entre os fins da Instituição, são só aquele ou aqueles que em cada lugar devem ser especialmente realizados, mas também a forma e o processo dessa realização.

 

Capítulo III

Património

Artigo Sétimo

O património da Fundação João Carpinteiro é constituído pela coleção particular de máquinas fotográficas e demais material relacionado com a história da fotografia, de João Manuel Valente Pereira Carpinteiro e seus filhos, encontrando-se a mesma avaliada em quinze milhões, cento e sessenta e dois mil e quinhentos escudos, a qual produzirá rendimento suficiente para a prossecução dos fins da Fundação, através de receitas provenientes da Bilheteira do futuro Museu, a instalar.

Artigo Oitavo

A Fundação poderá:

  • Adquirir bens imobiliários, não só os necessários à instalação da sua sede, dependências e instituições culturais e educativas, por ela criadas ou mantidas, mas também os que a sua administração julgue conveniente adquirir com o fim de realizar uma aplicação mais produtiva, ou menos aleatória, dos valores do seu património;

  • Aceitar doações e legados puros e, bem assim, doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos casos a condição ou encargo não contrariem os fins da Instituição.

 

Capítulo IV

                                  Administração

Artigo Nôno

 

A administração da fundação compete vitaliciamente ao seu fundador, João Manuel Valente Pereira Carpinteiro, coadjuvado por quatro elementos a designar e a contar em ata da Fundação, pelo seu fundador.

 

Artigo Décimo

 

Por morte do fundador (João Manuel Valente Pereira Carpinteiro), a administração da Fundação competirá a um conselho constituído pelos descendentes em linha reta no primeiro grau daquele, os quais escolherão, entre si, um Presidente.

Artigo Décimo Primeiro

 

Os descendentes em linha reta no primeiro grau do fundador exercerão o seu cargo vitaliciamente, competindo a eles a determinação de quem os substituirá em caso de falecimento.

 

 

 

Artigo Décimo Segundo

 

À administração pertencem os mais amplos poderes de representação da Fundação, de livre gerência e disposição do respetivo património e de realização dos fins para que a mesma foi instituída.

Artigo Décimo Terceiro

 

A administração pode constituir quaisquer mandatários com os poderes que entender conferir.

 

Artigo Décimo Quarto

 

A Fundação obriga-se:

  • Pela assinatura do seu administrador – fundador, João M,anuel Valente Pereira Carpinteiro, e depois da sua morte pela assinatura de quaisquer membros do seu conselho de administração.

  • Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais delegados ou de um ou mais procuradores da administração, como nos respetivos títulos de delegação ou de mandato se estipular.

 

Capítulo V

Fiscalização

Artigo Décimo Quinto

 

Haverá ainda um Conselho Fiscal, composto por três membros titulares, um dos quais será o presidente, cuja identidade se designará e constará em ata da Fundação, pelo seu fundador.

Parágrafo único: - As funções durarão pelo período de cinco anos e serão sempre renováveis.

 

Artigo Décimo Sexto

 

Ao Conselho Fiscal pertence:

Um – Examinar, até trinta de Junho de cada ano, o inventário de património da fundação e o balanço das receitas e despesas do ano anterior.

Dois – Verificar se a aplicação dos rendimentos do património da fundação se realizou da harmonia com os seus fins estatutários.

Artigo Décimo Sétimo

 

Anualmente o Conselho Fiscal elaborará o seu parecer, que será obrigatoriamente publicado a expensas da fundação.

 

 

Artigo Décimo Oitavo

 

O Conselho Fiscal receberá a remuneração que, antes de entrar em exercício das suas funções, lhe for fixada pela administração.

Essa remuneração poderá ser alterada no fim de cada triénio.

 

 

 

 

Órgãos Sociais da Fundação João Carpinteiro

 

Nomes:

 

  • João Manuel Valente Pereira Carpinteiro

 

  • Umbelina Isabel Barata Rodrigues Carpinteiro

 

  • João Carlos Pinheiro Carpinteiro

 

  • Ana Sofia Pinheiro Carpinteiro Sobral

 

  • Alexandre Miguel Castilha Sobral

 

  • João Henrique Rodrigues Carpinteiro

 

  • Susana Pinheiro Carpinteiro

 

  • Ricardo Jorge Pinheiro Carpinteiro

 

 

Diário da República

Sou um parágrafo. Clique aqui para me editar e adicionar seu texto. Basta clicar em "Editar Texto" ou clicar duas vezes sobre mim e você poderá adicionar seu conteúdo e trocar fontes. Sou um ótimo lugar para contar sua história e permitir que seus visitantes saibam um pouco mais sobre você.

Relatório de Contas 2013

bottom of page